DO PODER DE POLÍCIA AO PODER DA POLÍCIA
O Código Tributário Nacional, no artigo 78, definiu poder de polícia como "atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos."
O poder de polícia é daqueles que "todos desejam, menos cada um"! Ou seja, suas características de restrição e controle são necessárias à preservação do interesse coletivo, mas não agrada ao indivíduo alcançado. Afinal, ninguém fica satisfeito ao receber uma advertência, uma multa, ou ter seu estabelecimento interditado, para listar alguns exemplos práticos.
Seus atributos de coercibilidade, discricionariedade e autoexecutoriedade, por possibilitarem, via de regra, o exercício de meios de coerção, a escolha de momentos para agir, sem dependerem de autorização prévia de outro órgão, ao tempo em que se constituem em prerrogativas importantes, ágeis e flexíveis, impõem imensa responsabilidade, já que a vida em sociedade depende fundamentalmente da forma como se é ou não exercido o poder de polícia.
Embora os beneficiários pela atuação, comumente, não sejam identificáveis, já que o exercício do poder de polícia visa à satisfação do interesse coletivo e não o individual, a falta de intervenção, em algumas ocasiões, se assemelha à ausência de um árbitro em uma partida de futebol, como se os dois times tivessem que se resolver entre si, interpretando e aplicando as normas existentes.
Dentre vários exemplos, nitidamente impulsionadores de conflitos sociais, citarei dois: um deles, condução de cães em espaços urbanos, sem equipamentos de uso obrigatório. Dificilmente se nota o poder público exercendo poder de polícia, atuando para que as normas sejam cumpridas, facilitando a propagação de sérios entreveros entre os munícipes.
Outro exemplo: bikes elétricas sobre calçadas. Apesar de excepcionalmente possível a circulação, de forma compartilhada com pedestres, desde que em local sinalizado e autorizado pelo poder público, em velocidade de 6 km/h (basicamente uma caminhada rápida), a falta do exercício do poder de polícia, tornando a norma quase uma "ficção regulatória", ocasiona transtornos diários, com enorme potencial de gravidade.
Enfim, além do prejuízo para as relações interpessoais cotidianas, que passam a ser reguladas pelo estresse de interesses altamente conflitantes, a omissão no exercício do poder de polícia contribui fortemente para ocasionar situações que conduzam ao poder da polícia, lamentavelmente.
Luiz Antônio de Souza Silva