sexta-feira, 29 de julho de 2016

Filhos são para sempre

  
FILHOS SÃO PARA SEMPRE 


  Todos já ouvimos falar de ex-esposa e ex-marido, aliás, diga-se de passagem, de forma cada vez mais frequente... Porém, não é muito comum a expressão ex-filho, embora, infelizmente, na prática, ela se mostre, também, bastante presente!

  Se a maioridade dos filhos resulta na extinção do poder familiar dos pais, ainda assim, obviamente, não se perde a condição de filho... Contudo, situações excepcionais, através de procedimento próprio, podem levar à perda do poder familiar, em razão da gravidade da conduta dos pais, possibilitando, inclusive, adoção do filho por terceiros, que se tornam seus genitores, para todos efeitos legais.

  Existem, também, os que fogem até do fundamental registro, não raramente escorados na resistente comodidade da negativa, sob alegação de dúvida quanto à paternidade, o que, a rigor, diante da inquietante possibilidade, deveria ocasionar, ao contrário, iniciativa para dirimi-la, tão simples ficou o exame de dna.

 Sob esse propósito, aliás, o poder público, através de vários órgãos, tem estimulado fortemente o reconhecimento voluntário de paternidade em casos de registros de nascimento só com maternidade estabelecida, o que tem gerado impacto bem significativo. 

 Todavia, ao revés, situação que tem se tornado muito comum, na esteira da superficialidade das uniões, é a figura do “pai de ocasião” ou da “rotatividade paterna”, “hoje sim, amanhã não mais”, inclusive com crescente demanda de ações negatórias de paternidade ou anulatórias de registro, tempos depois, bastante comum argumento de engano e necessidade de “dirimir dúvidas”, apesar das enormes consequências na vida de todos, especialmente na dos filhos. 

  Por isso, mesmo diante de exame de dna negativo, a alteração do registro, para exclusão ou mudança quanto à filiação, não tem se mostrado tão simples, levando-se em consideração, frequentemente, também, a paternidade sócio-afetiva, isto é, os vínculos estabelecidos.

 Mesmo se esses elementos forem frágeis, não se deve deixar de considerar a dependência econômica criada, já que o desejo de qualquer dos genitores deve ser avaliado, sempre, tendo em vista, primeiramente, os interesses do menor, parte mais frágil, delicada e ingênua, já que todos os atos são levados a efeito no registro civil sem a sua participação. 

 Enfim, o direito não pode funcionar como instrumento de consagração de fugazes interesses em tema de tamanha relevância e responsabilidade, como tem ocorrido, ante a interpretações que vem diminuindo a própria segurança inerente aos registros.

  Na verdade, em época que tais situações eram bem menos frequentes, o legislador se preocupou em definir como crime, o “registro como seu de filho de outrem”, sob péssima alcunha de “adoção à brasileira”.

  Isso demonstra que não é incomum o registro para atender a interesses próprios, sendo curiosa a constatação de que possível sanção já não inibe tanto, pois a pretensão de alteração do registro, em tese, importa na confissão quanto ao crime, tão importante o interesse do menor no contexto, que a própria norma ressalva que o Juiz poderá deixar de aplicar a pena “se o crime é praticado por motivo de reconhecida nobreza”: motivo nobre, obviamente, o filho!

 De qualquer forma, entende-se que raramente se deve afastar, judicialmente, as responsabilidades paternas no caso concreto, nem que se as aplique como “pai adotivo” que, no mínimo, aceitou ser, sendo que a adoção é igualmente irretratável.


domingo, 10 de julho de 2016



A LIBERDADE chega à sua plenitude quando se transforma em uma DEMOCRACIA de DITADURAS  i n d i v i d u a i s