quinta-feira, 27 de agosto de 2026

Das bicicletas convencionais às bikes elétricas

 
DAS BICICLETAS CONVENCIONAIS ÀS BIKES ELÉTRICAS

A própria popularização do termo bike, comumente utilizado para se referir às elétricas, parece querer distanciá-las das imorredouras bicicletas convencionais, como se estas estivessem uma (ou mais) pedalada(s) atrás na marcha humana.

A pé, sobre duas (ou mais) rodas ou, ainda, impulsionada por outros meios de propulsão, a verdade é que "assim caminha a humanidade". Aliás, não propriamente "caminha", dado o ritmo cada vez mais acelerado que imprime, sem freios à altura, diga-se de passagem.

As bikes elétricas não são fenômeno isolado! Inserem-se no contexto de inovações avassaladoras que, de repente, "sem pedir licença, mudam nossa vida e depois convidam a rir ou chorar".

Como fenômenos de massa, costumam proliferar rapidamente, antes mesmo de as regras quanto ao seu uso serem suficientemente traçadas ou, mais precisamente, haver firme convergência em torno de sua irrenunciável aplicabilidade, para que uma presumível catástrofe não vá se alastrando e se tornando cada vez mais difícil de estancar.

Aliás, enquanto se debate sobre impactos de inovação que se impregna ao cotidiano, outras estão sendo gestadas, daí não se duvide de que, no futuro, estaremos discutindo efeitos até de outrora inimagináveis carros voadores, especialmente diante dos apelos econômicos que, de fato, são motores condutores das mudanças modernas, subjugando demais importantes nuances sobre os temas.

Fato é que, no presente, ao pensar na difícil acomodação de novos modais aos já tumultuados espaços urbanos, ao menos as calçadas deveriam se constituir em reduto inegociável, preservado de toda e qualquer manobra de opressão aos pedestres, como, infelizmente, vem acontecendo.

A excepcionalidade tocante à circulação de bicicletas sobre os passeios, possibilitada pelo Código de Trânsito (lei 9503/1997), quando outra era a realidade e, mesmo assim, "desde que autorizado e devidamente sinalizado pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre a via" (artigo 59) - no caso, os municípios -, acabou se estendendo para as elétricas, disciplinadas pela Resolução Contran nº 996/2023, como se isso não fosse ampliar implacavelmente a insegurança e o risco de tragédias.

De qualquer forma, como a velocidade máxima permitida nas calçadas equivale à de uma caminhada rápida (6 km/h), esvaziando a agilidade propagada pelo novo modal, um simples e tão difundido radar, por exemplo, se necessário, comprovará o flagrante e absoluto descompasso com a realidade, cuja ausência de medidas efetivamente inibitórias, perante tema como mera ficção regulatória, incorpora perigosa e progressiva subjugação dos pedestres, nos próprios espaços previstos para a sua segura locomoção, a persistir o nebuloso compartilhamento.


Luiz Antônio de Souza Silva