segunda-feira, 26 de outubro de 2020

Não corrigir é desistir do menor

 

NÃO CORRIGIR É DESISTIR DO MENOR 

Qual diferença para alguém ser vítima de um crime praticado por adulto, ou se esse mesmo ato, com idêntica consequência, for cometido por um menor, logo, ato infracional? Nenhuma! Afinal, o bem jurídico protegido pela lei, foi igualmente violado! 

Considerando, contudo, a diferença legal no sancionamento ao autor do fato, embora em se tratando de um mesmo comportamento indevido, é natural a não incomum repulsa às normas que assim dispõem, que, no entanto, se justificam, em razão do menor se encontrar na especial condição de pessoa em processo de desenvolvimento. 

Enquanto nessa condição, que pressupõe, obrigatoriamente, necessidade de gradativa noção de responsabilidades, entendo que a primeira assimilação que deve ser buscada ao menor absorver, é a de que praticou conduta socialmente grave, cujo conjunto de normas aplicáveis, a par de protegê-lo, visam, também, desestimulá-lo na reiteração de atos da espécie, com consequências que tendem a aumentar por isso, mesmo enquanto menor, e ainda mais pelo alcance da maioridade. 

A forma, contudo, como se reitera na prática de tais atos, não sendo incomum adolescentes que chegam a ser apreendidos dezenas de vezes, em curtos espaços de tempo, demonstra que essa mensagem vem sendo ridicularizada, o que é terrivelmente trágico, pois além dos inúmeros danos que produz no caminho, o menor também vai se transformando em grande vítima de seus próprios atos, como se essa etapa fosse apenas “estágio” para período ainda mais sombrio de sua vida. 

A verdade é que a histórica dificuldade na efetiva implantação do sistema de garantias previsto em lei tem conformado a situação em torno do abrandamento de grande parte do viés corretivo das medidas inerentes à prática de ato infracional, o que, se por um lado, acaba disseminando sensação de “acomodação social” das reprováveis condutas, que, obviamente, se multiplicam, por outro, se transforma numa espécie de condenação precoce do menor ao aprisionamento em torno de suas falsas liberdades. 

No fundo, qualquer medida que restrinja a plena liberdade de quem quer que seja, encontrará, por parte desse, natural resistência à sua aplicação. É assim do início até os últimos dias de nossas vidas. 

Porém, na condição de pessoas em desenvolvimento, a falta de correção produz muito mais danos, mesmo porque, repreensão, eventualmente, pode até não produzir resultado algum, mas, seguramente, a rua é que não o fará, aliás, comumente, muito pelo contrário.

Nesse contexto, a aparente “acomodação social” é “apenas” mais um dos graves efeitos da “incultura da permissividade”, que torna a todos reféns, porém, no caso, condena especialmente os mais vulneráveis ao perpétuo engano quanto a liberdade e correção.

A propósito, cabe lembrar: “não estou tentando envergonhá-los ao escrever estas coisas, mas procuro adverti-los, como a meus filhos amados” (I Corintios 4:14).